Betel Responde

Abaixo selecionamos perguntas frequentes sobre o universo contábil que foram reunidas em anos de convivência direta com os problemas e soluções de nossos clientes. Sinta-se à vontade para nos enviar suas dúvidas através de nosso formulário de contato na página CONTATO do nosso site.

1) Quem está obrigado a entregar a Declaração de Renda pessoa física do ano base 2013?

Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2013

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2012:

Critérios

Condições

Renda

- recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 24.556,65;

- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.

Ganho de capital e operações em bolsa de valores

- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Atividade rural

- relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 122.783,25;

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012.

Bens e direitos

- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2012, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.

Condição de residente no Brasil

- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2012.

Aviso

O contribuinte que, no ano-calendário de 2012, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 10 milhões, rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total, deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.

Pessoas dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2013

a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior, ou

b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua.

c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2012.

Aviso

Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2012 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.

Pessoas que podem ser declaradas como dependentes na Declaração do IRPF 2013

Relação com o titular da declaração

Condições necessárias para que possam ser declarados como dependentes

Cônjuge ou companheiro

- companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.

Filhos e enteados

- filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

- filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Irmãos, netos e bisnetos

- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

Pais, avós e bisavós

- na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2012, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 19.645,32.

- na Declaração de Saída Definitiva do Pais: pais, avós e bisavós que, em 2012, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.637,11, correspondente aos meses abrangidos pela declaração.

Menor Pobre

- menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.

Tutelados e curatelados

- pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

AVISOS

Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a tabela acima, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2012, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 1.974,72 por dependente.

No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma declaração.

É obrigatório informar o número de inscrição no CPF de dependentes relacionados na declaração com dezoito anos ou mais, completados até 31/12/2012.

Os rendimentos, bens e direitos dos dependentes devem ser relacionados na declaração em que constem como dependentes.

Declarante em conjunto

Somente é considerado declarante em conjunto, cônjuge, companheiro ou dependente, cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o dependente.

Pessoas consideradas residentes no Brasil para fins tributários

Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:

- que resida no Brasil em caráter permanente;

- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;

- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;

- que ingresse no Brasil com visto temporário:

a) para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;

b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

AVISO

A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.

A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior pode ser transmitida pela internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2013.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2013/declaracao/obrigatoriedade.htm

2) Quais as empresas ou entidades que estão obrigadas ao uso do controle de jornada, mais conhecido como cartão ponto?

De acordo com o Art. 74 da CLT, O uso do controle de jornada “cartão ponto” é obrigatório para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, que poderá ser realizado através de registro manual, mecânico ou eletrônico, onde devem ser anotados a hora da entrada e saída do empregado. Para as empresas que possuem menos de 10 (dez) empregados o uso do cartão ponto é facultativo.

Importante ressaltar que caso a empresa opte pelo cartão eletrônico, o mesmo deverá atender os aspectos gerais da portaria 1.510/2009.

3) Uma empregada gestante tem estabilidade de emprego mesmo no contrato de experiência?

Sim. De acordo com a Súmula nº 244, III do Tribunal Superior do Trabalho, a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, tem direito à estabilidade provisória, ficando vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Havendo pedido de demissão por parte da empregada gestante, esta perde os direitos e renuncia à estabilidade.

4) Quem tem direito ao 13º Salário?

O 13º Salário é um direito de todos os empregados, tanto urbanos como rurais, empregado doméstico, trabalhador avulso, aposentados e pensionistas.

5) Qual é o valor do 13º salário que o empregado tem de direito?

O empregado que trabalhou todo o período do ano, ou seja, de janeiro a dezembro de 2012 o valor será um salário integral, porém, se o trabalhador foi admitido durante o ano e não permaneceu à disposição do empregador durante todos os meses, este terá direito ao 13º Proporcional, ou seja, 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias. Integram ao 13º Salário além do valor fixo, os adicionais, tais como: insalubridade, adicional noturno, horas extras, comissões e periculosidade.

6) Qual é o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento do 13º Salário?

O 13º Salário deverá ser efetuado em duas parcelas: - Primeira parcela: Deverá ser paga pelo empregador entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, como adiantamento de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. - Segunda Parcela: Deverá ser paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, portanto, a Segunda Parcela deverá ser paga no período de 01 de Dezembro a 20 de Dezembro. Não há previsão legal para pagamento do 13º em parcela única, exceto quando houver rescisão contratual, entre janeiro a novembro.

7) Em caso de afastamento do empregado durante o ano, quem é o responsável pelo pagamento do 13º Salário?

Quando o empregado estiver afastado durante o ano, por Auxílio doença, acidente de trabalho, a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, a Previdência Social assume o pagamento do 13º salário proporcional ou maternidade. Para não haver prejuízo ao trabalhador a empresa deverá calcular o valor de forma Integral, sendo que após diminuirá o valor que foi pago pela Previdência Social

8) Quais os encargos sociais ou descontos incidentes sobre o 13º Salário e seus vencimentos?

Incidirá sobre o 13º salário, INSS, FGTS e IRRF. - O INSS do décimo terceiro salário será descontado do empregado na 2ª Parcela e pago pela empresa até dia 20/12/2012. - O FGTS terá sua incidência sobre o valor bruto pago efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, da primeira parcela de Novembro será pago no dia 07 de Dezembro de 2012 e da 2ª Parcela em 07 de Janeiro de 2013. - O IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), será descontado do empregado quando devido e pago pela empresa, de acordo com a tabela Progressiva da Receita Federal do Brasil.

9) Qual a penalidade que a empresa ou empregador está sujeito quando cometer alguma infração relativa ao 13º salário?

As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário serão penalizadas com multa de R$ 170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado prejudicado, dobrado na reincidência.

10) Como a empresa deve proceder para emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e ou Mod.1 quando esta também possui o emissor de cupom fiscal ECF?

Quando a empresa fizer operações “vendas” para não contribuintes, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas sem Inscrição Estadual, Exemplo: órgãos públicos, Associações, deverá emitir o cupom fiscal, observando o seguinte:

1) Se a venda for para pessoa fisica, somente o cupom fiscal é suficiente.

2) Quando a empresa vender para órgão público, deverá emitir o cupom fiscal e a Nota Fiscal Eletrônica. -Cupom Fiscal: preencher com os dados completos do Destinatário: Nome, Endereço, I.E. se for o caso e CNPJ; -Nota Fiscal Eletrônica: CFOP 5.929 (venda dentro do Estado) ou CFOP 6.929 (venda fora do Estado) e deverá constar em dados adicionais da NF-e, o número da ordem do cupom fiscal e número de fabricação do ECF.

3) Nas operações somente à contribuintes do ICMS, poderá emitir diretamente a NF-e , não havendo o obrigatoriedade da emissão do cupom fiscal.

Fundamento Legal: Anexo 5 Art.. 145 e Anexo 9 art. 67 do RICMS/SC.

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